O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da lei que reconhece a visão monocular como uma deficiência sensorial de natureza visual para todos os efeitos jurídicos. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6850, concluído em sessão plenária virtual no dia 20 de março.
A visão monocular caracteriza-se pela presença de visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto o outro mantém funcionamento normal.
Na ação, entidades como a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência contestaram a Lei 14.126/2021. A norma, além de enquadrar a condição como deficiência visual, também estabelece a criação de mecanismos de avaliação conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Entre os argumentos apresentados, as entidades sustentaram que o conceito de deficiência não deve mais ser entendido apenas sob a ótica biológica individual e que a lei poderia gerar tratamento desigual ao favorecer pessoas com visão monocular em relação a outros grupos com deficiência.
Entendimento jurídico e atuação do Estado
Ao votar pela rejeição do pedido, o relator Nunes Marques destacou que a Constituição de 1988 prevê um sistema amplo de proteção às pessoas com deficiência. Segundo ele, o Estado brasileiro vem implementando políticas públicas e diretrizes voltadas à inclusão social e econômica, abrangendo áreas como o mercado de trabalho, o serviço público e a seguridade social.
O ministro também ressaltou que a própria jurisprudência do STF já assegura a pessoas com visão monocular o direito de disputar vagas reservadas em concursos públicos. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, normas do Ministério do Trabalho reconhecem essa condição para fins de cumprimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal passou a incluí-la, desde 2016, entre as hipóteses de isenção do Imposto de Renda.
Impactos funcionais da condição
De acordo com o relator, a visão monocular compromete a orientação espacial, que depende da atuação conjunta dos dois olhos. Essa limitação interfere em diversas atividades do cotidiano e do ambiente profissional, especialmente aquelas que exigem percepção tridimensional — como noção de distância, profundidade e relevo — além da visão periférica.
Critérios para o reconhecimento da deficiência
O ministro enfatizou que a existência da visão monocular, por si só, não garante automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência. Esse reconhecimento depende de avaliação biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que analisa impedimentos, limitações e barreiras enfrentadas pelo indivíduo, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Segundo ele, a legislação está alinhada ao modelo constitucional e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao considerar não apenas a condição física, mas também a interação com obstáculos do ambiente social.
Por fim, o presidente do STF, Edson Fachin, apresentou divergência parcial. Em sua avaliação, a lei é compatível com a Convenção, desde que a deficiência não seja reduzida exclusivamente a um aspecto biológico, preservando a análise individualizada e evitando efeitos que possam gerar estigmatização ou exclusão.
Fonte: Rota Jurídica
Imagem: Canva