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O que muda na aposentadoria especial após o STF derrubar a idade mínima?

PREVIDENCIÁRIO / 16 JUN, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 a 5 votos, decidiu na quarta-feira (3) derrubar o Artigo 19 da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PL), que fixou idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

A emenda da reforma havia fixado a idade mínima de 55 anos para aposentadoria de trabalhadores em atividades especiais que exigem mínimo 15 anos de contribuição, 58 anos para atividades que exigem 20 anos de contribuição e 60 anos quando se tratar de 25 anos de contribuição.

Com a decisão do Supremo, o trabalhador ou a trabalhadora pode requerer a aposentadoria especial após completar 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, conforme a atividade, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição.

Pontos mantidos

Em nota técnica o escritório LBS Advogadas e Advogados, explicou que apesar de derrubar a idade mínima, o STF manteve dois pontos centrais da Reforma da Previdência.

A proibição de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à emenda; somente o tempo até 12/11/2019 pode ser convertido.

Foi mantida também a forma de cálculo da reforma da Previdência: 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.

As regras de transição continuam vigentes para segurados filiados antes da emenda. O sistema de pontuação e o pedágio permanecem aplicáveis; todavia, a idade mínima deixa de ser exigida. Nas transições que previam idade mínima, basta observar o tempo de exposição e atingir a pontuação exigida.

Como solicitar ou revisar o benefício

Solicitação: reunir o PPP eletrônico atualizado, com nome e CPF do responsável, e laudos técnicos que comprovem a exposição. O requerimento é feito via portal “Meu INSS”.

Conversão de tempo especial: para períodos anteriores a 12/11/2019, aplica-se o fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher); após essa data, a conversão é vedada.

Revisão: segurados que tiveram o benefício negado por idade mínima podem solicitar revisão administrativa, apresentando o acórdão do STF e a comprovação do tempo de exposição. Persistindo o indeferimento, cabe recurso administrativo ou ação judicial.

Para atividades com tempo mínimo de 15 anos, o adicional incide a partir do 16º ano. O trabalhador pode requerer a aposentadoria assim que completar o tempo mínimo de exposição, independentemente de idade.

De modo a compreender melhor os impactos da mudança, é importante consultar um advogado previdenciário especializado.

Com essa medida, pode-se identificar qual a melhor estratégia para aposentadoria a partir da decisão do STF, observando de forma holística toda a jornada de contribuições e entendendo como fazer a melhor composição para obter o maior benefício em menor tempo.

A aposentadoria especial tem características específicas e, com o fim da exigência por idade mínima, pode-se ter a falsa impressão de que o melhor é se aposentar o quanto antes.

No entanto, um olhar mais apurado poderá indicar um caminho com um pouco mais tempo de contribuição porém com um benefício maior, ou mesmo a identificação de períodos especiais ocultos por falta de enquadramento do cargo.

Fonte: CUT e Assessoria Pedra e Lunardi Advogados

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Imagem: Canva